O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO

Publicado em: 02/03/2009 - 00:00:00
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Lei nº 285/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA

IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – P.S.H., ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 10.998, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.”.


 





No uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovoue Eu sanciono a seguinte lei: 


Art. 1° - O Executivo Municipal fi ca autorizado a desenvolver todas as açõesnecessárias para construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédiodo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., implementadas porintermédio do programa PSH (Programa de Subsídio à Habitação), mediante Convêniocom Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentesrepassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, naforma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); 


Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiáriosselecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamentemensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção deunidades habitacionais;


§ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valorde R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente,de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com InstituiçõesFinanceiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;


§ 2º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estruturanecessária na legislação municipal; 


Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidosmediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras,Planejamento, Administração e Finanças, Promoção e Assistência Social, cujas unidadeshabitacionais não poderão ter área construída, inferior a 28m2 (vinte e oito metrosquadrados); 


Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo PoderPúblico Municipal a título de complementação necessária para construção das unidadeshabitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidadecom o estabelecido pela Política Municipal de Habitação vigente;Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão construídas no âmbitodeste Programa, fi carão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se edo ISSQN incidente sobre as mesmas; 


Art. 5º - O Executivo Municipal fi ca autorizado a doar lotes de terrenos de suapropriedade aos Beneficiários contemplados pelo programa PSH, de acordo com osrequisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente;Parágrafo único – A transferência da propriedade das unidades habitacionais,de que trata esta Lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do referidoressarcimento, previsto no art. 4º, desta Lei.


Art. 6º - Só poderão ser beneficiado pelo Programa de Subsídio à Habitação deInteresse Social – PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referidoprograma e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitaçãovigente; 


Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão porconta de dotação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 


 Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2009. 





 MANOEL NUNES DA SILVA

Prefeito Municipal

 





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