O QUE AVALISTA?
Publicado em: 21/08/2006 - 09:54:45A simples assinatura na parte da frente do título é considerado aval, desde que não se trate das assinaturas do sacado e sacador.
O aval também pode ser escrito no verso do título, ou em folha anexa, devendo se exprimir pelos termos "bom para aval" ou qualquer outra equivalente e assinado pelo avalista.
Na concessão do aval deve ser indicado quem é o avalizado, se houver omissão considerar-se-á que o aval foi dado em favor do sacador.
O avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o avalizado, isto posto, o credor, na época do vencimento, poderá optar por cobrar diretamente do avalista o seu crédito.
Mesmo sendo nula a obrigação do avalizado, continua valendo a do avalista, a exceção dessa regra ocorre apenas se houver vício na formação do título.
O novo Código Civil entre seus artigos 897 e 900 trata do aval, o artigo 898, "caput" do Diploma Civil preceitua que: "O aval deve ser dado no verso ou anverso do próprio título", ou seja na frente ou nas costas, quando o aval for dado no anverso (parte da frente) é suficiente a simples assinatura do avalista.
Exceto no regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges poderá sem autorização do outro, prestar aval, essa regra é estabelecida no Código Civil no artigo 1647, inciso III.
Na hipótese do avalista quitar o débito, poderá cobrar o que pagou do avalizado, ou daqueles que anteriormente ao aval haviam se obrigado pelo pagamento do título.
Fonte: Prof. Dr. Antonio Carlos Zarif
JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA - OAB-MS 5.971

















